Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS ÚTEIS
(ART. 1.023, CPC) – INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008285-53.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008285-53.2026.8.16.0194 Recurso: 0008285-53.2026.8.16.0194 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Embargante(s): ORESTINA LOPES SANCHES (CPF/CNPJ: 553.198.749-87) Rua Senador Alencar Guimarães, 207 ap 21 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010- 070 Embargado(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (CPF/CNPJ: 19.791.896/0046-02) Rodovia do Xisto, s/n - Tomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-740 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS ÚTEIS (ART. 1.023, CPC) – INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. VISTOS estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0008285- 53.2026.8.16.0194, da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante Orestina Lopes Sanches e embargado Supergasbras Energia Ltda. I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Orestina Lopes Sanches em face de decisão colegiada que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado “para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de rescisão antecipada do contrato por culpa da requerida, com redução ex officio do quantum da multa contratual aplicada” Assevera que tal decisão padece de omissão, “eis que deixou de avaliar a situação com base no Código de Defesa do Consumidor”, pois “é nula de pleno direito a cláusula que prevê o pagamento de uma indenização (multa) em favor da vendedora na hipótese de não aquisição do volume mínimo mensal e anual contratado” Prossegue aduzindo que o acordão foi omisso, também, ao deixar de verificar que “a notificação juntada pela parte Autora no movimento 1.6 jamais foi enviada para a Requerida, tratando-se de uma fraude, de modo que não se pode dizer que constituída em mora” e que a interrupção de aquisição de gás é matéria controvertida e deveria ter sido comprovada pelo autor. Por estes motivos, ao final requer “seja dado provimento aos embargos de declaração, para sanar omissões, notadamente em relação ao ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor” É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do recurso O recurso ora analisado não merece ser conhecido, porque intempestivo. A decisão embargada foi proferida em 23.04.2026 (mov. 15.1), com leitura da intimação pela parte embargante em 04.05.2026 (segunda-feira – mov. 16) e início do prazo recursal no dia 05.05.2026 (terça-feira). Considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, CPC[1]) para a apresentação dos embargos, tem-se que o termo final para a sua interposição encerrou-se no dia 11.05.2026 (segunda-feira), entretanto, o recurso apenas foi interposto em 12.05.2026 (terça-feira – mov. 18). Sendo assim, é manifesta a sua intempestividade. 2. Em conclusão, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil[2], não conheço do presente recurso. Curitiba, 12 de maio de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. [2] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
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